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Clique no link ao lado para
fazer o download da ação pública
em formato .doc (Microsoft Word). A ação
pública tem 21 páginas. Nelas, o
promotor de justiça Marcos Lyra enumera
as irregularidades cometidas pela concessionária
Viaoeste quando da cobrança de pedágios
nas marginais da rodovia Castello Branco. E não
são poucas. Até nós ficamos
surpresos com o conteúdo da ação.
Note que quando do início da ação,
a tarifa prevista ainda era R$ 2,70. Os pontos
mais polêmicos (em laranja os comentários
do site):
Valor abusivo da tarifa
A abusividade na fixação da tarifa para as
praças de pedágio nas vias marginais da Castello
Branco nota-se pela própria análise do Edital
de Licitação, mais especificamente do item 4.1.1
do Anexo 4 e da Tabela 2 inserida no item 4.2.3.
Prepare-se; isso vai longe!
| 4.1.1 Base tarifária quilométrica -
Será tomado, para referência de cálculo dos
valores das tarifas a serem cobradas de cada
veículo em cada praça de pedágio, o valor
básico R$0,030882 (trinta mil e oitocentos
e oitenta e dois milionésimos de Real), R$0,0432365
(quarenta e três mil e duzentos e trinta e
cinco milionésimos de Real) e de R$0,049411
(quarenta e nove mil e quatrocentos e onze
milionésimos de Real) por quilômetro de estrada
utilizado ou à disposição, respectivamente,
para rodovia de pista simples, para rodovia
de pista dupla e para sistema de rodovias
paralelas com mesma função de ligação. |
Ocorre que o resultado da aplicação
dos parâmetros e critérios já enunciados e apresentado
na Tabela 2 do item 4.2.3 do Anexo 4 do Edital
, 2º versão (doc. 39) omite apenas um único TCP
(trecho de cobertura da praça de pedágio), justamente
aquele referente às praças de Osasco - km 18 e
Barueri - km 20 (Marginais), onde se estabeleceu
sem qualquer critério o valor da tarifa de R$
2,70. A-ha!!!!
Ora, considerando-se que a extensão contratual
das marginais a serem implantadas é de 10,9km,
ainda que os atuais projetos as apresentem com
extensão de apenas 9km, bem como que a extensão
do trecho é igual ao trecho de cobertura de pedágio,
ao calcular-se o valor da base quilométrica, através
do quociente entre a tarifa básica e a extensão
quilométrica prevista no contrato, encontrar-se-á
o valor de R$ 0,247706. Este valor é mais
de cinco vezes superior à base tarifária quilométrica
de R$ 0,049411 estabelecida no Edital,
para o restante do sistema rodovia de paralelas.
Ou então eles esqueceram
as calculadoras. O número é meio
complicado para quem só sabe a tabuada.
Não, o pessoal da Viaoeste deve
saber a tabuada. Acho.
O que causa estranheza no Edital, em relação ao
valor das tarifas das marginais, é a menção de
que se trata de tarifa unidirecional e com valor
teto pré-estabelecido, podendo a concessionária
estabelecer valores inferiores, sem que isso dê
direito a reivindicação de equilíbrio econômico-financeiro
do contrato (folha 6 do anexo 4, 2ª versão). Estranho,
muito estranho...
Nota-se, pois, claramente que o próprio Poder
Concedente reconhece nesta observação que o
valor de R$ 2,70 não foi estabelecido atendendo
a nenhum critério aplicável ao restante do sistema
rodoviário e que sua fixação a menor não ensejará
perda do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Não foi uma "equação
financeira complicada"? Foi a Viaoeste que
disse.
Como bem anotado no parecer da Professora MARIA
SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (fls. 279/302) - "Se
o Edital estabeleceu o critério a ser utilizado
no cálculo das tarifas e se esse critério
foi observado em relação a todas as demais praças
de pedágio, conforme se pode constatar pela
Tabela 2 constante do item 4.2.3 do Anexo 4, 2º
versão, torna-se ilegal, por ofensa aos
princípios da isonomia e da razoabilidade, que
apenas em relação às marginais a fixação da tarifa
seja inteiramente arbitrária, sem a mínima
indicação de qualquer eventual critério que tivesse
norteado a previsão do montante de R$ 2,70 na
referida Tabela 2."
E continua a ilustre e conceituada administrativista:
"A título de comparação, veja-se que, na Raposo
Tavares, na altura de Vargem Grande Paulista,
a tarifa será de R$ 2,60, para uma extensão de
26,65 km; na altura de Araçoiaba da Serra, será
de R$ 2,20 por 21,40 km. Apenas nas marginais
de Osasco, altura do km 18, a tarifa foi fixada
em R$ 2,70 para uma extensão omitida na Tabela
2, mas que se sabe ser de 9 km. Com a agravante
de que, nos demais trechos, a tarifa é cobrada
em um só sentido e, no de Osasco, será cobrada
nos dois sentidos." (cf. parecer , fls. 293
do IC ).
Desta forma fica evidente a ofensa ao princípio
da igualdade dos usuários, que constitui aplicação
do princípio da isonomia, consagrado no artigo
5º, "caput", e inciso I, da Constituição Federal.
(...) No caso da concessão do sistema rodoviário
Castello-Raposo não há qualquer demonstração
ou simples indicação da existência de uma razão
de fato, de um motivo preciso, que justificasse
a discriminação em detrimento dos usuários das
marginais de Osasco-Barueri. A
não ser para a Viaoeste, que faz um estereótipo
do morador de Alphaville.
(...) Além disso, o Edital previa tarifa unidirecional,
sendo fixado pelo próprio Poder Concedente o valor
de R$ 2,70. Ora, se o Poder Concedente fixou esse
valor levando em conta a tarifa unidirecional
(cobrança em um só sentido), como se justifica
que na proposta vencedora e no contrato esse valor
tenha sido dobrado pela cobrança nos dois sentidos?
Gostaria de saber.
(...) Os habitantes e os usuários da região de
Carapicuíba, Alphaville e Tamboré estarão pagando,
em apenas dois anos e quatro meses, o total de
investimentos a serem efetuados com a construção
das marginais. E, como adverte a Professora MARIA
SYLVIA, "isto significa que a tarifa a eles
imposta tem por objetivo evidente arrecadar importâncias
muito maiores do que as necessárias para atender
aos usuários do trecho em questão. É patente
o desvio de poder na fixação dessa tarifa, em
valor seis vezes superior ao estabelecido para
as outras praças de pedágio, já que o objetivo
evidente é que a população daquelas localidades
arque com uma parte considerável dos investimentos
realizados pela concessionária em todo o trecho
dado em concessão, na Castello Branco e na Raposo
Tavares juntas." (cf. parecer anexo, fls. 297
do IC ).
A violação do princípio da isonomia ainda fica
mais evidente quando se verifica que não há
em qualquer outra concessão de exploração de rodovias
a instituição de pedágios em marginais. Não
há pedágios nas marginais da Anhangüera, da Anchieta
ou Dutra. E na própria marginal a ser construída
pela mesma concessionária, no mesmo contrato de
concessão, na região de São Roque, também não
há previsão de cobrança de pedágio. Diante
disto, há que se perguntar no que se diferencia
a marginal da Castello Branco ou seus usuários
das demais rodovias ou dos demais usuários?
Não cabe sequer o argumento de que o tratamento
diferenciado do trecho compreendido pelas marginais
se deve ao investimento necessário para sua implantação
, pois é princípio constitucional (art. 150,V,
da CF) que o pedágio tem como fundamento de sua
cobrança a utilização de via conservada, sendo,
pois, claro que o fim da cobrança do tributo
não é ressarcir as despesas com construção de
obra pública, mas os custos dos serviços de conservação
das vias já existentes. Nem poderia ser diferente,
pois o usuário é adquirente de serviço e não de
produto, ou seja, com o pedágio paga pelo serviço
prestado, e não pela aquisição ou mesmo construção
de parte da rodovia. Desta forma, tanto faz a
rodovia ser nova ou antiga, pois o serviço a ele
prestado é o mesmo. E que
tal a Viaoeste ainda apregoar aos quatro ventos
que o dinheiro do pedágio vai ajudar nas
obras da Raposo Tavares?
(...) Como se não bastasse a ilegalidade da
cobrança de pedágio pela violação dos princípios
já expostos, também a sua instituição em praça
de pedágio a uma distância inferior a 35 km do
marco zero da capital constitui também uma afronta
direta ao artigo 1º, parágrafo 8º, da Lei Estadual
nº 2.481/53, que assim estabelece:
| § 8º Não serão instalados postos
de cobrança da taxa de pedágio dentro de um
raio de 35 quilômetros, contados do Marco
Zero, nesta Capital. |
Apesar dessa clara vedação
legal e embora o Poder Concedente em outras
rodovias a tenha respeitado, no Edital de que
se cuida da concessão da Castelo Branco estabeleceu
a previsão de fixação de uma praça de pedágio
no km 18 da Rodovia.
Portanto, em razão também de expressa proibição
legal não se poderá implantar nas marginais
sequer a praça de pedágio.
Fechamento das vias de acesso às pistas expressas
da rodovia
(...) O fechamento tem, pois, o
claro intuito de obrigar os moradores e trabalhadores
de Alphaville, Carapicuíba e Tamboré a se utilizarem
das marginais, com pagamento de pedágio, tirando-lhes
a opção de utilizar as pistas atuais da Rodovia
Castello Branco, sem pagamento de pedágio.
Vale lembrar que os acessos à Rodovia Castello
Branco, hoje utilizados pelos usuários de Alphaville
e Tamboré, foram construídos pelo DER em terreno
doado, em 1976, pela Construtora Albuquerque Takaoka.
Do instrumento constou expressamente o compromisso
do DER de "não erguer qualquer construção nas
áreas doadas". (...) Mães,
não deixem suas crianças perto do
pessoal do DER!
Claro está, portanto, que a doação foi feita objetivando
preservar a área em benefício dos habitantes de
Alphaville e Tamboré, razão pela qual não pode
o mesmo Poder Público que aceitou a doação
da área, para os fins declarados pela empresa
doadora, permitir o fechamento das vias de
acesso daquela área para a construção das praças
de pedágio, com o objetivo único e exclusivo de
impedir o livre acesso dos moradores que dessa
área se utilizavam para chegar à rodovia, obrigando-os,
ainda, ao pagamento de escorchante valor de pedágio.
Bem a propósito, como aponta a Professora MARIA
SYLVIA ZANELLA DI PIETRO em seu parecer, "se não
é possível afirmar-se que se trata de doação com
encargo, pois parece não ter havido estipulação
de qualquer sanção para o descumprimento da imposição,
não há dúvida de que a decisão do Governo, ao
dar destino diverso àquela área, fere o princípio
da boa fé, inerente ao princípio da moralidade
administrativa, consagrado pelo artigo 37, caput,
da Constituição Federal e artigo 111, caput, da
Constituição do Estado."
(...) O próprio licenciamento ambiental da obra
de implantação das marginais foi baseado também
no mesmo projeto e só foi dispensado o EIA/RIMA,
porque haveria apenas a ampliação da capacidade
da rodovia, sem causar impacto sócio-econômico
desfavorável. No entanto, com a alteração
do projeto pela VIAOESTE, haverá impactos negativos
com os pedágios e fechamento de acessos, pois
estes constituirão condições adversas às atividades
sociais e econômicas, devendo ter os seus
ônus e benefícios discriminados e avaliados (Resolução
Conama nº 01/86 e Lei nº 6.938/81).
(...) O início de execução de obras, em desconformidade
com o projeto aprovado pelo Departamento de
Análise de Impacto Ambiental - DAIA, foi constatado
em vistoria realizada pela Coordenadoria de Licenciamento
Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais -
CPRN (fls. 512/153), em 06.08.99, sendo que em
09.12.99 constatou-se também que se encontravam
em obras a praça de pedágio do km 18, sem o
devido licenciamento e invadindo uma área de preservação
permanente.
(...) Ao se proceder ao fechamento dos atuais
acesso como forma de compelir os usuários à utilização
das marginais, promoverá o fornecedor a utilização
de verdadeira prática abusiva vedada expressamente
no artigo 39 do CDC, cujo teor é o seguinte:
| IV - prevalecer-se da fraqueza ou
ignorância do consumidor, tendo em vista sua
idade, saúde, conhecimento ou condição social,
para impingir-lhe seus produtos ou serviços. |
O fechamento dos acessos
na região constitui prática abusiva, pois
se trata de forma evidente de impingir os serviços
prestados nas vias marginais, aproveitando-se
o Poder Concedente e a Concessionária da situação
de fraqueza a que estará submetido o consumidor
ou usuário, ante o percurso que terá de fazer
e o tempo que será dispensado neste percurso (sugerido
cinicamente como alternativa). "Nós
vamos pagar com prazer", diz a propaganda.
(...) A VIAOESTE tem divulgado o seu projeto de
implantação das praças de pedágio nas marginais
da Castello e o fechamento dos atuais acessos,
contando com a absoluta aquiescência do Pode
Concedente, ou seja, do co-réu DER, demonstrando
assim que no mínimo este é conivente com as ilegalidades
e abusos a serem praticados contra os usuários
da rodovia.
(...) O periculum in mora decorre da possibilidade
de serem executadas todas as obras visando o fechamento
do acesso, enquanto tramita o processo, tornando
ao final quase irreversível a situação, sobretudo
se considerados os danos paisagísticos no trevo
de Alphaville, cujas jardins e áreas verdes seriam
danificados inteiramente, além dos gastos de recursos
consideráveis com obras que ao final teriam de
ser demolidas ou refeitas, com inevitável repasse
ainda que indireto aos próprios usuários.
A ação civil, datada de 12 de maio
de 2000, é assinada pelo promotor de justiça
Marcos Mendes Lyra. Agora é rezar para
dar certo. Porque aqui é o Brasil, vocês
sabem...
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