Jornal da Tarde, 13/02/01
Castelo: quem não
pagou foi barrado
Já o estudante de Direito Calil Mohamed Filho, de 19 anos, também sem dinheiro nem cheque, negou-se a seguir a sugestão. "Eu não sou mendingo (sic) para ficar pedindo dinheiro." Aí chegou o guarda, o soldado Alonso, do 1º Batalhão da Polícia Rodoviária. Mohamed tentou dar um jeito. "Deixo um documento e volto amanhã." Mas não deu. "Vai ter de pagar. Senão, leva multa", dizia o policial. Que nada. Por volta das 2h30, um motorista passou com tudo pela cabine. Além de não pagar, levou consigo a cancela. Mas não será multado: naquele momento, as câmeras da Via Oeste estavam fora de operação e não houve registro da placa do veículo.

Comentário do site - As câmeras estavam fora de operação. À noite. É essa a segurança que a Viaoeste nos oferece?
 
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acpedagio2.doc (112 kb)

Clique no link ao lado para fazer o download da ação pública em formato .doc (Microsoft Word). A ação pública tem 21 páginas. Nelas, o promotor de justiça Marcos Lyra enumera as irregularidades cometidas pela concessionária Viaoeste quando da cobrança de pedágios nas marginais da rodovia Castello Branco. E não são poucas. Até nós ficamos surpresos com o conteúdo da ação. Note que quando do início da ação, a tarifa prevista ainda era R$ 2,70. Os pontos mais polêmicos (em laranja os comentários do site):

Valor abusivo da tarifa
A abusividade na fixação da tarifa para as praças de pedágio nas vias marginais da Castello Branco nota-se pela própria análise do Edital de Licitação, mais especificamente do item 4.1.1 do Anexo 4 e da Tabela 2 inserida no item 4.2.3. Prepare-se; isso vai longe!

4.1.1 Base tarifária quilométrica - Será tomado, para referência de cálculo dos valores das tarifas a serem cobradas de cada veículo em cada praça de pedágio, o valor básico R$0,030882 (trinta mil e oitocentos e oitenta e dois milionésimos de Real), R$0,0432365 (quarenta e três mil e duzentos e trinta e cinco milionésimos de Real) e de R$0,049411 (quarenta e nove mil e quatrocentos e onze milionésimos de Real) por quilômetro de estrada utilizado ou à disposição, respectivamente, para rodovia de pista simples, para rodovia de pista dupla e para sistema de rodovias paralelas com mesma função de ligação.

Ocorre que o resultado da aplicação dos parâmetros e critérios já enunciados e apresentado na Tabela 2 do item 4.2.3 do Anexo 4 do Edital , 2º versão (doc. 39) omite apenas um único TCP (trecho de cobertura da praça de pedágio), justamente aquele referente às praças de Osasco - km 18 e Barueri - km 20 (Marginais), onde se estabeleceu sem qualquer critério o valor da tarifa de R$ 2,70. A-ha!!!!

Ora, considerando-se que a extensão contratual das marginais a serem implantadas é de 10,9km, ainda que os atuais projetos as apresentem com extensão de apenas 9km, bem como que a extensão do trecho é igual ao trecho de cobertura de pedágio, ao calcular-se o valor da base quilométrica, através do quociente entre a tarifa básica e a extensão quilométrica prevista no contrato, encontrar-se-á o valor de R$ 0,247706. Este valor é mais de cinco vezes superior à base tarifária quilométrica de R$ 0,049411 estabelecida no Edital, para o restante do sistema rodovia de paralelas. Ou então eles esqueceram as calculadoras. O número é meio complicado para quem só sabe a tabuada. Não, o pessoal da Viaoeste deve saber a tabuada. Acho.

O que causa estranheza no Edital, em relação ao valor das tarifas das marginais, é a menção de que se trata de tarifa unidirecional e com valor teto pré-estabelecido, podendo a concessionária estabelecer valores inferiores, sem que isso dê direito a reivindicação de equilíbrio econômico-financeiro do contrato (folha 6 do anexo 4, 2ª versão). Estranho, muito estranho...

Nota-se, pois, claramente que o próprio Poder Concedente reconhece nesta observação que o valor de R$ 2,70 não foi estabelecido atendendo a nenhum critério aplicável ao restante do sistema rodoviário e que sua fixação a menor não ensejará perda do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Não foi uma "equação financeira complicada"? Foi a Viaoeste que disse.

Como bem anotado no parecer da Professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (fls. 279/302) - "Se o Edital estabeleceu o critério a ser utilizado no cálculo das tarifas e se esse critério foi observado em relação a todas as demais praças de pedágio, conforme se pode constatar pela Tabela 2 constante do item 4.2.3 do Anexo 4, 2º versão, torna-se ilegal, por ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade, que apenas em relação às marginais a fixação da tarifa seja inteiramente arbitrária, sem a mínima indicação de qualquer eventual critério que tivesse norteado a previsão do montante de R$ 2,70 na referida Tabela 2."

E continua a ilustre e conceituada administrativista: "A título de comparação, veja-se que, na Raposo Tavares, na altura de Vargem Grande Paulista, a tarifa será de R$ 2,60, para uma extensão de 26,65 km; na altura de Araçoiaba da Serra, será de R$ 2,20 por 21,40 km. Apenas nas marginais de Osasco, altura do km 18, a tarifa foi fixada em R$ 2,70 para uma extensão omitida na Tabela 2, mas que se sabe ser de 9 km. Com a agravante de que, nos demais trechos, a tarifa é cobrada em um só sentido e, no de Osasco, será cobrada nos dois sentidos." (cf. parecer , fls. 293 do IC ).

Desta forma fica evidente a ofensa ao princípio da igualdade dos usuários, que constitui aplicação do princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, "caput", e inciso I, da Constituição Federal.

(...) No caso da concessão do sistema rodoviário Castello-Raposo não há qualquer demonstração ou simples indicação da existência de uma razão de fato, de um motivo preciso, que justificasse a discriminação em detrimento dos usuários das marginais de Osasco-Barueri. A não ser para a Viaoeste, que faz um estereótipo do morador de Alphaville.

(...) Além disso, o Edital previa tarifa unidirecional, sendo fixado pelo próprio Poder Concedente o valor de R$ 2,70. Ora, se o Poder Concedente fixou esse valor levando em conta a tarifa unidirecional (cobrança em um só sentido), como se justifica que na proposta vencedora e no contrato esse valor tenha sido dobrado pela cobrança nos dois sentidos? Gostaria de saber.

(...) Os habitantes e os usuários da região de Carapicuíba, Alphaville e Tamboré estarão pagando, em apenas dois anos e quatro meses, o total de investimentos a serem efetuados com a construção das marginais. E, como adverte a Professora MARIA SYLVIA, "isto significa que a tarifa a eles imposta tem por objetivo evidente arrecadar importâncias muito maiores do que as necessárias para atender aos usuários do trecho em questão. É patente o desvio de poder na fixação dessa tarifa, em valor seis vezes superior ao estabelecido para as outras praças de pedágio, já que o objetivo evidente é que a população daquelas localidades arque com uma parte considerável dos investimentos realizados pela concessionária em todo o trecho dado em concessão, na Castello Branco e na Raposo Tavares juntas." (cf. parecer anexo, fls. 297 do IC ).

A violação do princípio da isonomia ainda fica mais evidente quando se verifica que não há em qualquer outra concessão de exploração de rodovias a instituição de pedágios em marginais. Não há pedágios nas marginais da Anhangüera, da Anchieta ou Dutra. E na própria marginal a ser construída pela mesma concessionária, no mesmo contrato de concessão, na região de São Roque, também não há previsão de cobrança de pedágio. Diante disto, há que se perguntar no que se diferencia a marginal da Castello Branco ou seus usuários das demais rodovias ou dos demais usuários?

Não cabe sequer o argumento de que o tratamento diferenciado do trecho compreendido pelas marginais se deve ao investimento necessário para sua implantação , pois é princípio constitucional (art. 150,V, da CF) que o pedágio tem como fundamento de sua cobrança a utilização de via conservada, sendo, pois, claro que o fim da cobrança do tributo não é ressarcir as despesas com construção de obra pública, mas os custos dos serviços de conservação das vias já existentes. Nem poderia ser diferente, pois o usuário é adquirente de serviço e não de produto, ou seja, com o pedágio paga pelo serviço prestado, e não pela aquisição ou mesmo construção de parte da rodovia. Desta forma, tanto faz a rodovia ser nova ou antiga, pois o serviço a ele prestado é o mesmo. E que tal a Viaoeste ainda apregoar aos quatro ventos que o dinheiro do pedágio vai ajudar nas obras da Raposo Tavares?

(...) Como se não bastasse a ilegalidade da cobrança de pedágio pela violação dos princípios já expostos, também a sua instituição em praça de pedágio a uma distância inferior a 35 km do marco zero da capital constitui também uma afronta direta ao artigo 1º, parágrafo 8º, da Lei Estadual nº 2.481/53, que assim estabelece:

§ 8º Não serão instalados postos de cobrança da taxa de pedágio dentro de um raio de 35 quilômetros, contados do Marco Zero, nesta Capital.

Apesar dessa clara vedação legal e embora o Poder Concedente em outras rodovias a tenha respeitado, no Edital de que se cuida da concessão da Castelo Branco estabeleceu a previsão de fixação de uma praça de pedágio no km 18 da Rodovia.

Portanto, em razão também de expressa proibição legal não se poderá implantar nas marginais sequer a praça de pedágio.


Fechamento das vias de acesso às pistas expressas da rodovia
(...) O fechamento tem, pois, o claro intuito de obrigar os moradores e trabalhadores de Alphaville, Carapicuíba e Tamboré a se utilizarem das marginais, com pagamento de pedágio, tirando-lhes a opção de utilizar as pistas atuais da Rodovia Castello Branco, sem pagamento de pedágio.

Vale lembrar que os acessos à Rodovia Castello Branco, hoje utilizados pelos usuários de Alphaville e Tamboré, foram construídos pelo DER em terreno doado, em 1976, pela Construtora Albuquerque Takaoka. Do instrumento constou expressamente o compromisso do DER de "não erguer qualquer construção nas áreas doadas". (...) Mães, não deixem suas crianças perto do pessoal do DER!

Claro está, portanto, que a doação foi feita objetivando preservar a área em benefício dos habitantes de Alphaville e Tamboré, razão pela qual não pode o mesmo Poder Público que aceitou a doação da área, para os fins declarados pela empresa doadora, permitir o fechamento das vias de acesso daquela área para a construção das praças de pedágio, com o objetivo único e exclusivo de impedir o livre acesso dos moradores que dessa área se utilizavam para chegar à rodovia, obrigando-os, ainda, ao pagamento de escorchante valor de pedágio.

Bem a propósito, como aponta a Professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO em seu parecer, "se não é possível afirmar-se que se trata de doação com encargo, pois parece não ter havido estipulação de qualquer sanção para o descumprimento da imposição, não há dúvida de que a decisão do Governo, ao dar destino diverso àquela área, fere o princípio da boa fé, inerente ao princípio da moralidade administrativa, consagrado pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 111, caput, da Constituição do Estado."

(...) O próprio licenciamento ambiental da obra de implantação das marginais foi baseado também no mesmo projeto e só foi dispensado o EIA/RIMA, porque haveria apenas a ampliação da capacidade da rodovia, sem causar impacto sócio-econômico desfavorável. No entanto, com a alteração do projeto pela VIAOESTE, haverá impactos negativos com os pedágios e fechamento de acessos, pois estes constituirão condições adversas às atividades sociais e econômicas, devendo ter os seus ônus e benefícios discriminados e avaliados (Resolução Conama nº 01/86 e Lei nº 6.938/81).

(...) O início de execução de obras, em desconformidade com o projeto aprovado pelo Departamento de Análise de Impacto Ambiental - DAIA, foi constatado em vistoria realizada pela Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais - CPRN (fls. 512/153), em 06.08.99, sendo que em 09.12.99 constatou-se também que se encontravam em obras a praça de pedágio do km 18, sem o devido licenciamento e invadindo uma área de preservação permanente.

(...) Ao se proceder ao fechamento dos atuais acesso como forma de compelir os usuários à utilização das marginais, promoverá o fornecedor a utilização de verdadeira prática abusiva vedada expressamente no artigo 39 do CDC, cujo teor é o seguinte:

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

O fechamento dos acessos na região constitui prática abusiva, pois se trata de forma evidente de impingir os serviços prestados nas vias marginais, aproveitando-se o Poder Concedente e a Concessionária da situação de fraqueza a que estará submetido o consumidor ou usuário, ante o percurso que terá de fazer e o tempo que será dispensado neste percurso (sugerido cinicamente como alternativa). "Nós vamos pagar com prazer", diz a propaganda.

(...) A VIAOESTE tem divulgado o seu projeto de implantação das praças de pedágio nas marginais da Castello e o fechamento dos atuais acessos, contando com a absoluta aquiescência do Pode Concedente, ou seja, do co-réu DER, demonstrando assim que no mínimo este é conivente com as ilegalidades e abusos a serem praticados contra os usuários da rodovia.

(...) O periculum in mora decorre da possibilidade de serem executadas todas as obras visando o fechamento do acesso, enquanto tramita o processo, tornando ao final quase irreversível a situação, sobretudo se considerados os danos paisagísticos no trevo de Alphaville, cujas jardins e áreas verdes seriam danificados inteiramente, além dos gastos de recursos consideráveis com obras que ao final teriam de ser demolidas ou refeitas, com inevitável repasse ainda que indireto aos próprios usuários.


A ação civil, datada de 12 de maio de 2000, é assinada pelo promotor de justiça Marcos Mendes Lyra. Agora é rezar para dar certo. Porque aqui é o Brasil, vocês sabem...

Não deixe para protestar amanhã, porque amanhã você já poderá pagar o valor que eles quiserem!

Envie seu protesto para a Viaoeste:
viaoeste@viaoeste.com.br

Caso você queira entrar em contato com os organizadores do "Fora, viaoeste", mande seu e-mail para:
acessolivre@xviaoeste.cjb.net
pedagiojusto@xviaoeste.cjb.net
foraviaoeste@bol.com.br

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Filipe Linhares
para o sr. José
de Oliveira Lima Filho
Fiquei impressionado, abismado, estarrecido e tudo mais nesse sentido com as declarações do sr. José de Oliveira Lima Filho, diretor de engenharia de sua empresinha [N. do E.: Viaoeste]. É impressionante a cara-de-pau!!! Ora, senhor, dizer que "com o tempo nós vamos ver que compensa pagar 7 reais para ir e voltar para SP" é nos chamar de idiotas e trouxas! Não compensa de jeito nenhum! E não interessa se este preço está estipulado no edital. O edital é um contrato, e, como tal, não pode prevalecer sobre a lei, e a lei diz que esse pedagio deveria custar cerca de 51 CENTAVOS! E falar que "acessos para as pistas já existentes foram fechados por necessidades de engenharia" novamente é estar nos chamando de trouxas e idiotas! É evidente que eles foram fechados para obrigar os moradores a entrar na pista com pedágio, sob pena de andar mais 6 km para fazer a volta no trevo de Barueri, o que é, aliás, a atitude mais nojenta de vcs da Viaoeste. Portanto, senhor José de Oliveira Lima Filho, veja bem o que vai falar antes de falar besteiras! Ou então fique calado, você e todos de sua empresinha, pois todos aqui sabem que sua empresinha de amiguinha da comunidade e injustiçada pelos "milionários" de Alphaville não tem nada! E cada vez que alguem aí abre a boca, está nos chamando de trouxas! Sem falar naquelas propagandinhas estúpidas que nos ofendem diáriamente na TV, rádio e outdoors. Por favor, senhor: CARA - DE - PAU tem limite!!! Da proxima vez, fique quietinho, tá?
 
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Última atualização:
sex 16.02.2001 20:44

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